Santinho, culto, comício, o que pode e o que não pode na campanha; população deve fiscalizar e denunciar
Desde o dia 16/08 começou, oficialmente, a campanha eleitoral para as eleições gerais deste ano. Até o dia 1º de outubro, os candidatos podem investir em diferentes estratégias para divulgação de ideias e promessas para se conectar com eleitores e conquistar votos.
Em 2020, em meio ao auge da pandemia de Covid-19, os métodos tradicionais de campanha, como caminhadas e panfletagens na rua, por exemplo, diminuíram, enquanto as publicações em redes sociais aumentaram. Para a campanha de 2022, a tendência é que os métodos tradicionais voltem com tudo, sem abandonar a campanha pela internet. A Justiça Eleitoral já estabeleceu regras para todas as modalidades.
As punições envolvendo propaganda eleitoral geralmente resultam em multas. Caso seja comprovado abuso de poder político ou econômico, no entanto, pode haver perda de mandato para candidatos eleitos. Eleitores que compartilharem propagandas eleitorais que contenham informações falsas também serão responsabilizados, podendo pagar multa ou pegar até oito anos de prisão.
A população pode fiscalizar e denunciar candidatos que descumpram as regras. As denúncias podem ser feitas pela internet, no aplicativo Pardal, que é disponibilizado pelo site do TSE, presencialmente em cartórios eleitorais, no Ministério Público.
Pode colocar adesivo com propaganda eleitoral em carros, motos e caminhões?
Sim. Desde que respeite uma dimensão máxima de 0,5m². No caso de carros, é possível usar adesivos microperfurados no para-brisa traseiro, podendo cobrir todo o vidro. Não é permitido, no entanto, plotar o carro com imagens de campanha.
Pode adesivar casas e sacadas?
Sim, desde que seja de forma espontânea e gratuita, ou seja, sem trocas financeiras envolvidas e com adesivos de até 0,5m².
O candidato pode usar alto-falante ou amplificador?
Até 1º de outubro, os candidatos, partidos, federações ou coligações poderão utilizar, das 8h e às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som nas suas sedes ou em veículos.
Pode realizar carreatas e comícios?
Sim, até 29 de setembro, os candidatos, partidos, federações e coligações poderão realizar comícios, de 8h a meia-noite, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha. Já a carreata pode acontecer até as 22h do dia 1º de outubro, transitando pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e vedações legais.
Candidato pode colocar cartaz em restaurantes, bares e igrejas?
Não. Em locais considerados de acesso público, como restaurantes, bares, templos e estabelecimentos comerciais não pode haver qualquer material de campanha, como cartaz, faixa, placa, boneco ou semelhantes. Nesses locais só é permitida a entrega de materiais gráficos.
E em poste, passarela, ponte, muro e tronco de árvore?
Também não. Em vias públicas, só são permitidas bandeiras e distribuição de materiais gráficos, desde que não atrapalhe o fluxo de pessoas.
A Justiça Eleitoral não proíbe a presença de candidatos em cultos e instituições religiosas. São proibidos, no entanto, discursos de cunho político. Ninguém, nem o candidato nem líderes religiosos nem qualquer outra pessoa pode pedir voto em igreja.
Pode impulsionar propaganda eleitoral na internet?
A lei permite que candidatos, partidos e coligações patrocinem publicações. Outras pessoas não têm autorização, mas podem compartilhar as postagens. É preciso indicar, de forma visível, quem pagou pelo impulsionamento, além da expressão “propaganda eleitoral.”
Onde publicar a propaganda eleitoral na internet?
Em sites pessoais do candidato, partido ou coligação, que devem ser informados à Justiça Eleitoral. Em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagem, desde que não haja contratação de disparo em massa. Conteúdo produzido por eleitores não pode ser impulsionado (quando é pago um valor para aumentar a distribuição do post).
Pode ter propaganda eleitoral em sites de empresas e instituições?
Não. A legislação proíbe propaganda em sites de pessoa jurídica, sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública. Não é permitido propaganda paga na internet (a não ser os posts patrocinados pela campanha oficial nas redes sociais).
Pode ter propaganda eleitoral em jornal impresso e revista?
Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Deverá constar, de forma visível, o valor pago pelo anúncio.
Pode entregar santinho?
Sim, até o dia 1º de novembro. O material impresso deve conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, os dados de quem contratou, e a respectiva tiragem. É proibido, no entanto, jogar santinho em locais de votação ou em ruas próximas, mesmo que antes do dia da votação.
O candidato pode enviar mensagem por lista de transmissão no WhatsApp?
É permitido o envio de mensagens aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Já o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário, é proibido.
Candidatos podem dar entrevista em rádio e TV?
Sim. As entrevistas podem falar sobre realizações de governo ou da administração pública; falhas administrativas e problemas em obras e serviços públicos em geral e atos parlamentares e debates legislativos.
Pode fazer comício por live?
É proibido a realização de eventos com a presença de candidatos e de artistas em geral, transmitidos pela internet e assim denominados lives eleitorais, pois se igualam a um showmício, ainda que em formato diferente.
O QUE NÃO PODE FAZER DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL EM NENHUMA HIPÓTESE?
- Publicar e compartilhar informações falsas com finalidade eleitoral. O candidato, o partido ou a coligação deve verificar a veracidade da informação ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive quando veiculados por terceiros. Se a informação for comprovadamente falsa, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido e o candidato e os eleitores que compartilharam podem ser punidos;
- Distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas ou de qualquer tipo de brinde;
- Outdoors, outdoors eletrônicos, equipamentos publicitários ou o conjunto de peças de propaganda que se assemelham ou causem efeito visual de outdoor;
- Telemarketing;
- Uso de equipamentos que pareçam uma urna eletrônica para fazer propaganda eleitoral Propagandas que atacam a pessoa de adversários, que possam ser enquadradas como ofensa, calúnia ou difamação;
- Uso de perfis falsos e robôs;
- Contratação de pessoas para comentar publicações e disparar mensagens em massa