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É legal a concessionária cobrar pelo frete de moto, carro ou outro veículo automotor de via terrestre, mesmo que o veículo seja retirado no pátio da distribuidora pelo consumidor?

Com um aumento significativo no mercado brasileiro do número de novas empresas produtoras de veículos automotores de via terrestre, surgem também inúmeras distribuidoras, mais conhecidas como concessionárias. Essas empresas são responsáveis, por meio de um contrato de concessão, a vender o produto industrial, mais especificamente, veículos automotores de via terrestre aos consumidores finais. O território brasileiro é muito extenso, cada estado cobra alíquotas diferentes sobre seus impostos o que pode encarecer e muito o valor cobrado pelo frete. Por meio de pesquisas feitas pela internet foi possível constatar que o valor do frete cobrado pelas distribuidoras muda de um estado para outro, mesmo que o consumidor compre um produto idêntico de um mesmo fabricante. Diante desse fato surgem alguns questionamentos: É legal cobrar pelo frete mesmo que o veículo seja retirado do pátio da concessionária na cidade do cliente? O valor cobrado pelo frete pode ser calculado livremente pela concessionária? Se é possível que essa cobrança seja feita como ela deve ocorrer?

No Brasil, em 28 de novembro de 1979 foi criada a Lei nº 6.729, lei que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, Lei Ferrari. A lei, em seu Art. 13º, § 1º dispõe sobre a liberdade do repasse dos valores ao consumidor, bem como sobre o frete, a saber:

Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.

1º Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.

Ou seja, é permitido que seja repassado ao consumidor os valores referentes ao frete, desde que esses valores constem, discriminadamente e de maneira pormenorizada na nota fiscal do consumidor, portanto o valor pago pelo frete deve constar na nota fiscal.

O valor cobrado pelo frete não deve ser calculado livremente pela concessionária, ela só poderá cobrar o valor que pagou para que o produto chegasse até seu estabelecimento, ou seja, se pagou 350 reais para trazer o veículo da indústria até a concessionária o valor máximo que poderá ser cobrado do consumidor final são os 350 reais, assim entenderam os desembargadores do TJRS ao condenarem uma distribuidora a pagar em dobro o valor cobrado indevidamente de frete.

CDC E A PROIBIÇÃO DAS PUBLICIDADES ENGANOSAS

código de defesa do consumidor é claro em seu texto previsto no art. 37§ 1º, que descreve quais são os tipos de publicidades proibidas:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (Grifo no original)

Portanto, a publicidade deve conter em letras iguais às do anuncio principal o valor do frete, pois é proibida a publicidade enganosa, não é permitido que seja divulgada a publicidade de um produto ou serviço, onde não estejam descritas as condições, seja do produto, seja do serviço. Deste modo, empresas que anunciam um veículo por cinco mil reais e em letras minúsculas descrevem várias outras condições e valores que se o consumidor soubesse ele não compraria, esta empresa está cometendo ato proibido pelo código de defesa do consumidor.

CONCLUSÃO

O número de indústrias de veículos automotores no mundo é enorme e como consequência do crescente número são indispensáveis que existam as revendedoras, empresas responsáveis por negociar e vender os veículos ao cliente em todo o território nacional.

A república federativa do Brasil é enorme em porção territorial e inúmeras são as alíquotas de impostos cobradas, tornando assim o valor cobrado pelo frete diferente em cada estado. A pesquisa aqui apresentada buscou de maneira simples demonstrar a possibilidade de se cobrar frete nos diversos estados brasileiros e se é legal que esse valor seja cobrado ainda que o cliente retire o carro do pátio da revenda, concluiu-se que é permitida tal cobrança, desde que nos moldes legais. Foi abordado também sobre o CDC que prevê proibições às publicidades enganosas.

Fontes:

diogohpg.jusbrasil.com.br

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6729.htm

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-06-26_18-17_Conc…

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