O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro determinou o afastamento, no prazo de 24 horas, de servidores não concursados para o cargo de Guarda Civil Municipal. A liminar, concedida após ação ajuizada pelo Sindicato dos Guardas Municipais do Estado da Bahia (SINDGUARDAS-Bahia), pede o afastamento de Fabiano de Carvalho, Maria Tatiana Alcântara, Regina Silva Santos e Wesny Araújo Oliveira.
Em sua decisão, a juíza Nemora de Lima Janssen afirma que a função de Guarda Civil Municipal “trata de atividade atinente à Segurança Pública e há risco de servidores fora da carreira de guarda civil estarem exercendo a função, sem capacitação adequada”.
Além de determinar o afastamento dos servidores não concursados, a decisão da juíza também anula o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) conduzido pela Corregedoria Geral do Munícipio e não pela corregedoria da própria instituição, como determina o Estatuto Geral dos Guardas Municipais.
“O Estatuto Geral das Guardas Municipais – Lei 13.022/2014 determina que a função de Guarda Municipal só pode ser exercida através de concurso público. Assim também, são os requisitos pra ser Comandante e Corregedor da Guarda Municipal. Estamos atentos para o cumprimento do nosso Estatuto Geral e os municípios que não se adequarem iremos tomar as providenciais cabíveis. As Guardas Municipais não é lugar de nomearem apadrinhados” apontou Pedro de Oliveira, o presidente do Sindicato.
O Jurídico do SINDGUARDAS BAHIA está a cargo do escritório do Advogado Davi Pedreira e Associados.